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CABE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL COMUNICAR MUTUÁRIO SOBRE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sessão do dia 4 de junho, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva a um mutuário de Pernambuco as prestações pagas por ele após o momento em que deveria ter sido efetuada pela CEF a quitação automática do saldo devedor de seu financiamento habitacional. Os valores deverão ser restituídos corrigidos pelos mesmos índices compactuados para a atualização da dívida contratual. O pedido de ressarcimento das parcelas pagas no período de setembro de 2000 a dezembro de 2003 foi feito com base na possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), prevista no §3º do artigo 2º da Lei 10.150/00, mesmo dispositivo constante da Medida Provisória (MP) 1.981. Nas instâncias inferiores, a decisão foi desfavorável ao autor com a justificativa de que caberia a ele ter solicitado à Caixa, ainda em 2000, a aplicação do dispositivo invocado