EUTANÁSIA - MORTE DÍGNA OU SUICÍDIO ASSISTIDO


BIOÉTICA E BIODIREITO
Valderez Bosso
[1]



A morte sempre foi o centro das preocupações do ser humano, e diante delas surgiram inúmeros mitos, lendas e crenças envolvendo seus mistérios.

Para alguns é um elemento de controle do equilíbrio demográfico.

Na opinião de Elida Séguin
[2] em seu livro Biodireito[3], “Morrer deixou de ser um processo natural para transformar-se, quando o paciente tem recursos, em uma parafernália de equipamentos, procedimentos, exames e fármacos, ou seja, numa fonte de receita para as Clínicas e Hospitais”.

Diante do motivo de compaixão e de um sofrimento penoso e insuportável, o ato de promover a morte antes do que seria de esperar, sempre foi motivo de reflexão. Hoje, essa discussão tornou-se ainda mais presente quando se discute os direitos individuais e, também, na medida em que surgem inúmeros tratamentos e recursos capazes de prolongar a vida dos pacientes.

Na medida em que a medicina atual avança na possibilidade de salvar vidas, cria, também, complexos dilemas éticos que permitem maiores dificuldades para um conceito mais ajustado do fim da existência humana. Neste instante, é possível que a medicina venha rever seu ideário e suas possibilidades, tendo a “humildade” de não tentar “vencer o invencível”.

Quando se fala sobre paciente terminal, ou seja, numa situação de irreversibilidade, seja ou não tratado, irá morrer num futuro relativamente próximo. E associando-se a enfermidade fatal ao sentimento de consideração e piedade, surge logo a questão da eutanásia, que é exemplo clássico do homicídio privilegiado cometido por motivo de relevante valor moral.

Homicício privilegiado, para o professor Julio Fabbrini Mirabete
[4], é homicídio praticado por relevante valor moral, àquele que diz respeito aos interesses individuais, particulares, do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. Sendo assim, o autor do homicídio, se praticado com o intuito de livrar um doente, em estado terminal, de sofrimentos implacáveis, goza de privilégio da atenuação da pena. E chama tal prática de eutanásia.

Diz ainda o mestre Mirabete, que o Código Penal brasileiro não reconhece a impunibilidade do homicídio eutanásico, havendo ou não consentimento da vítima, contudo, em consideração ao motivo, permite-se à minoração da pena.

E no que tange ao suicídio, acrescenta: “Para que se fale em suicídio é necessário o elemento intencional da vítima de pôr termo á vida, não bastando que ela ‘aceite’ a morte. (...) Pratica crime ainda quem ‘auxilia’ o suicida. Em regra, o auxílio consubistância-se em uma participação material, ou seja, o fornecimento de uma arma, veneno, etc., Haverá auxílio no ministrar instruções sobre o modo de empregar os meios para matar-se, no criar as condições de viabilidade do suicídio, no frustrar a vigilância de outrem, no impedir ou dificultar o imediato socorro. É possível que a conduta do agente que pretende auxiliar o suicida acabe caracterizando um ‘homicídio consentido’.

A palavra Eutanásia vem do grego, cuja tradução mais adequada é “boa morte” ou “morte apropriada”. Esse termo foi proposto por Francis Bacon em 1623 em sua obra Historia vitae etmortis, como sendo “O tratamento adequado às doenças incuráveis”.

Entende-se, de modo geral, que a eutanásia, se dá quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra, que está mais fraca, debilitada ou em grande sofrimento.

Para a caracterização da eutanásia, existem dois elementos básicos, quais sejam: a intenção e o efeito da ação. A intenção de realizar a eutanásia pode gerar uma ação (eutanásia ativa) ou omissão, isto é, a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância (eutanásia passiva).

Na eutanásia, o agente elimina a vida da vítima com o intuito de poupar-lhe intenso sofrimento e acentuada agonia, abreviando-lhe assim a existência, com fins piedoso e humanitário.

Diversos povos na antiguidade já praticavam a eutanásia. Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Temos como exemplo os Celtas, que tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes. Em Marselha, no período da Grécia Antiga, havia um deposito público de cicuta a disposição de todos. Já Aristóteles, Pitágoras e Hipocrates, ao contrário, condenavam o suicídio.

Assim admitida na antiguidade, a eutanásia só foi condenada a partir do judaísmo e do cristianismo, em cujos princípios, a vida, tinha o caráter sagrado. E foi a partir do sentimento que cerca o direito moderno que a eutanásia tomou caráter criminoso, como proteção irrecusável do mais valioso dos bens: a vida.

De lá até os dias atuais, muito ainda se discute sobre a prática da eutanásia.

No Brasil a eutanásia é considerada como sendo homicídio. Tal expressão eutanásia não consta de qualquer norma ética ou jurídica, atualmente, em nosso País. Assim, não se pode falar em “eutanásia permitida”, seja ela ativa ou passiva.

Contudo, está tramitando no Senado Federal, um projeto de Lei 125/96, elaborado desde 1995,
[5] estabelecendo critérios para a legalização da “morte sem dor”. O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar a Justiça tal autorização.

Nesse sentido, o projeto de Lei alteraria os dispositivos do Código Penal, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do Artigo 121.

“Homicídio – Art. 121. Matar alguém: Pena – Reclusão, de seis a vinte anos...
- Eutanásia – Parágrafo 3º.: Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena – Reclusão, de três a seis anos.

– Exclusão de ilicitude –
Parágrafo 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.”

Em anos mais recentes, temos a Holanda que aprovou em 29/11/2000 a legalização da eutanásia, formalizando uma prática que já era comum há vários anos no país, permitindo a eutanásia em adultos capazes, com doenças incuráveis, causadoras de sofrimento insuportável. A lei, contudo, exige que o paciente manifeste sua vontade após ser detalhadamente informado de sua situação e possibilidades de tratamento. Torna obrigatória também uma segunda opinião. A norma é severa para os que a violam (12 anos de prisão), o que será decidido por uma comissão que julgará se o médico praticou a eutanásia conforme a lei.

Sobre esta Lei, o especialista holandês, Dr. Johannes JM van Delden, professor de Ética Médica na Medical School of Ultrecht University, e atual secretário International Association of Bioethics (IAB), na Holanda, numa entrevista (VI Congresso Mundial de Bioética) ao Centro de Bioética do CREMESP
[6], disse que existem falhas na lei holandesa que disciplina o assunto. Critica basicamente um dos artigos, que vigora na Holanda e também na Bélgica, incluído recentemente, o qual refere-se justamente a possibilidade de realizar a eutanásia pré-requisitada, onde diz que o médico poderá realizar a eutanásia caso o paciente, quando ainda competente, deixar por escrito seu desejo de morrer, contanto, óbvio, que sejam atendidas todas as outras normas legais. Diz ele, partindo de ponderações morais e práticas, que este artigo é bastante inconsistente e incompatível com a própria estrutura normativa que o rege. E levanta as seguintes questões: Como julgar se a pessoa demente a ser submetida à eutanásia passa por um sofrimento intolerável? Isso significa estar experimentando um sofrimento cognitivo progressivo? Como um médico que não participou do processo de decisão do paciente terá a certeza de que era realmente o que a pessoa queria, ao deixar instruções por escrito? Não estaria ele temporariamente deprimido, ou até, agindo sob pressão? Acrescenta ele: Podemos ter fortes crenças sobre isso, mas é muito difícil obter certezas...

A edição de 24 de setembro de 2005 do British Medical Journal (BMJ, Vol 331, nº 7518)
[7] traz discussão em torno do tema Abordando o passo final: Tempo de legalizar a morte assistida? A legislação permitiria a morte a uma minoria de pacientes terminais, cujo sofrimento não poderia ser aliviado mesmo com o que há de melhor em cuidados paliativos, e que desejam abreviar o próprio sofrimento. Entre os quais se incluiriam pessoas com doenças progressivas e paralisantes, capazes de comprometer fala, respiração e alimentação, porém, que mantenham a atividade mental. Também entram nesse rol, doenças que levam a perda da autonomia e da dignidade e que causem a perda total da qualidade de vida.

No texto do artigo supra, a nova proposta define, por exemplo:

- Assistência Médica para a Morte: Fornecer aos pacientes meios para abreviar sua vida ou participar ativamente da morte, em casos em que os doentes estejam fisicamente hábeis para tanto.

- Doença terminal: o médico assistente considera que a doença é incuravelmente progressiva e se espera que a morte ocorra em poucos meses. Também se entende que os efeitos da doença e os sintomas não possam ser revertidos, sem amenizados.

Segundo Tony Delamonthe, no editorial Tempo de morrer os médicos são, na maioria, favoráveis a legalização do suicídio médico-assistido, contanto que, praticado sobre rigorosos procedimentos e regras estritas. Além dos médicos, a opinião pública, cerca de 80%, também e favorável à prática, registra o jornal BMJ. Obviamente, há aqueles que se contrapõem a tal posição, pois para eles, não se poderia assegurar aos incapacitados de se expressar, caso não quisessem um tratamento letal. Dizem que é uma coerção real e com risco imensurável.

O CREMESP - Conselho Regional de Medicina de São Paulo, também este ano/2005, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 3268 de 30/09/1957, regulamentadas pelo Decreto nº 44045 de 19/07/1958, considerando o Artigo 1º, inciso III que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; Artigo 5º, inciso III, que estabeleceu que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, ambos da Constituição Federal Brasileira de 1988; bem como, em consideração ao Artigo 2º, incisos VII, XXII e XXIV da Lei Estadual de São Paulo nº 10241/99, o qual estabelece que, entre outros, são direitos dos usuários “consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados, recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e optar pelo local da morte” apresentou a MINUTA de uma RESOLUÇÃO, onde reza em seu Artigo 1º, que: E ético o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos de prolongamento da vida do doente em fase terminal , de uma doença grave e incurável, e desde que, respeitada a vontade do doente, ou na sua incapacidade, do seu representante legal.

No entanto, tal procedimento deve ser seguido dos seguintes pressupostos:

Parágrafo Primeiro: A decisão mencionada no caput deste artigo deve ser precedida do esclarecimento adequado da condição de saúde do doente e das possibilidades e conseqüências da continuação ou suspensão dos procedimentos e tratamentos de prolongamento da vida.

Parágrafo Segundo: O doente deve continuar recebendo todos os cuidados necessários para aliviar seu sofrimento, garantindo-lhe assistência que vise conforto físico, psíquico, social e espiritual.

Parágrafo Terceiro: a decisão mencionada do caput deste artigo deve ser registrada no prontuário médico do doente.

Art. 2º - E ético o médico suspender todos os procedimentos que vinham mantendo o funcionamento dos órgãos vitais quando houver sido diagnosticada a morte encefálica em não doador de órgãos, tecidos e ou partes do corpo humano para fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1408/97.

Parágrafo Único: A decisão mencionada no caput deste artigo deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica ao correspondente representante legal.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREMESP.

Segundo o Dr. Reinaldo Ayer de Oliveira
[8], em palestra sobre o tema proferida na 33ª Subsecção da OAB de Jundiaí/SP em 20/10/2005, disse que a Resolução em estudo, tem por finalidade, trazer ao paciente em estado terminal, dignidade para os últimos momentos de sua vida, ou seja, proporcionar a esse paciente, através de cuidados paliativos, conforto espiritual, psíquico-emocional, inclusive, podendo este, escolher em ficar na sua própria casa no aconchego de seus familiares. Não significa, em hipótese alguma, simplesmente, colocar fim a vida desse doente ou abandona-lo para que morra agonizando. Tal procedimento consiste em, seguindo a vontade do paciente ou da família, suspender procedimentos de manutenção artificial da vida, que apenas prolongam o tempo de sofrimento do paciente.

Dr. Ayer cita como exemplo o Papa João Paulo II , que, sabendo de todo o histórico de sua doença, e de seu estado terminal, escolheu não receber as medicações que apenas iriam retardar ainda mais o seu sofrimento, bem como, escolheu ficar em seu quarto, acompanhado de algumas poucas pessoas que lhe eram caras e o acompanharam a vida toda.

Vale ressaltar, que o Dr. Ayer, é totalmente contra a atitude tomada no caso Terry Schiavo, diz ele: aquilo sim, foi um homicídio. E acrescenta, dizendo: que a escolha pelo modo como se vai enfrentar os últimos momentos da vida, deve ser ponderada não só pelo doente, quando este possui capacidade de escolha, mas principalmente por toda a família, pelo líder religioso ao qual pertença, por todos aqueles que vivem toda a angustia daquele sofrimento.

Dr. Ayer cita também, a Medicina de Cuidados Paliativos como medida necessária para o acompanhamento dos doentes terminais, dando a estes, qualidade de sobrevida, isto é, proporcionando ao paciente, tudo o que pode ser feito para garantir maior qualidade de vida no tempo que lhe resta, sendo a única solução possível , podendo aliviar consideravelmente seu sofrimento.

A médica Dra. Maria Gortti Maciel
[9], em entrevista a Agência Estado[10], frisou: que o trabalho multidisciplinar de sua equipe (reúne médicos, assistentes sociais, enfermeiros e psicólogos) começa a partir do diagnostico e não apenas no estágio terminal. Ao descobrir que tem uma doença como o câncer, o paciente e seus entes precisam de ajuda para se adaptar a nova realidade. Nosso trabalho começa nesse ponto. Entre os cuidados paliativos mais importantes, estão os controles dos sintomas da doença e dos efeitos colaterais da medicação, visitas regulares em domicílio e assistência psicológica. Só são realizadas as internações realmente necessárias e, quando acontecem, os pacientes têm direito a quartos privativo, com acompanhante. E é permitido trazer de casa equipamentos como televisão e aparelho de som.

Segundo ainda, Dr. Ayer, a idéia da Resolução é justamente está, ou seja, proporcionar ao doente que possui doença grave e incurável, melhor qualidade de vida nos momentos que antecedem o seu falecimento inevitável.

Depois das considerações acima feitas, pensemos agora, nos princípios basilares e fundamentais de nossa Constituição Federativa.

Primeiro tem-se, essencialmente, o direito à vida, cujo qual, todos os demais o seguem. O direito a dignidade da pessoa humana, e ainda, o direito de não sofrermos nenhuma forma de tortura ou tratamento desumano.
Para Kant, a razão prática possui primazia sobre a razão teórica. A moralidade significa a libertação do homem, e o constitui como ser livre. Pertencemos, assim, pela práxis, ao reino dos fins, que faz da pessoa um ser de dignidade própria, em que tudo o mais tem significação relativa. "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo"[11].
Afirma Kant, ainda, que o homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, e, justamente por isso tem dignidade, é pessoa.
Nesse sentido, o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant, "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional , existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade"[12].
Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza. É, igualmente, a raiz antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito.
Seguindo-se por este prisma, ninguém poderá ser submetido a nenhuma forma de tortura ou tratamento desumano.
Diante disso, podemos nos perguntar:
· Estamos diante da perda do ente querido ou dos mistérios que acompanham a morte?

· Do que realmente temos medo?

· Que direito temos, em manter a vida de uma pessoa, ligada a tubos, ou por qualquer outro meio, sofrendo dores atrozes, sem qualquer chance de sobrevivência, apenas porque não queremos que a morte lhe sobrevenha?

· Manter uma pessoa nesta situação não é submetê-la sob um tipo de tortura ou em tratamento desumano?
Muitos responderão a estas perguntas utilizando-se como explicação o sentimento de amor, e em seguida, com o argumento de que todos têm o direito à vida e só a Deus cabe o direito de tirá-la.
Mas que espécie de amor é este que não se importa com o sofrimento do doente terminal!
Qual vida? Que forma de vida?
Não será esta uma forma de amor egoísta, que apenas quer retardar o inevitável, já que apenas se pode imaginar o sofrimento alheio, mas longe disso, é “estar na pele” do doente terminal!
Na visão do poeta grego Euripedes[13] no que tange aos direito humanos como impulsão de amor pela humanidade, na esteira de sua justificação racional, a universalidade transcende os condicionamentos históricos, na medida em que a dignidade humana é um critério de validade de caráter permanente, não de caráter descontinuo. Mas não só. A universalidade também transcende a geografia, na medida em que a dignidade não é um atributo não temporário de um grupo, de um tipo ou de uma categoria de homens, mas de todos os homens indistintamente.
Em outras palavras, proclamar a universalidade dos direito humanos é reconhecer a igual dignidade de todos os homens, independentemente do espaço territorial onde se encontram. É também, reconhecer que todas as culturas possuem uma concepção acerca da dignidade humana, mas nem sempre a identificam em termos de direitos humanos.
Destarte, seja a prática da eutanásia, dar ao paciente terminal uma morte digna ou assisti-lo em um suicídio, seja qual for o tipo, ou a resposta que se dê, o que temos de ter em mente é que é preciso regulamentar a situação do doente terminal, para que este, ou seus familiares, possam escolher como será os últimos dias daquele ente querido.


BILBIOGRAFIA:

EURIPEDE.1’egalite est pour les hommes une loi de nature (A Igualdade é para os homens uma lei natural) vers. 408.

KANT, I., Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Crítica da razão pura. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1993.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial – Vl. 02. 2001. Ed. Atlas S.A.

OLIVEIRA, Manfredo . A Filosofia na crise da modernidade . São Paulo: Loyola, 1992.

SÉGUIN, Elida. Biodireito. 4ª ed. 2005. Ed. Lúmen Júris.


SITES:

BRASIL – Senado Federal. –
www.senado.gov.br

CREMESP –
www.cremesp.org.br.

Centro de Bioética do CREMESP -
www.bioetica.org.br/

JORNAL - O Estado de São Paulo, site:
www.estadao.com.br.

Comentários:

[1] Advogada, formada pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí. Membro da Comissão de Bioética, Biodireito e Biotecnologia da 33ª Subsecção da OAB de Jundiaí/SP.
[2] SÉGUIN, Elida. Advogada. Defensora Pública. Doutora em Direito Público. Professora da FGV. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), entre outros.
[3] SÉGUIN, Elida. Biodireito. 4ª ed. 2005. Ed. Lúmen Júris, p. 255.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial – Vl. 02. 2001.Ed. Atlas S.A.p.67.
[5] BRASIL – Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 125, de 1996. Autoria do Senador Gilvan Borges. Matéria arquivada em 29/01/1999 nos termos do art. 332 do RISF. DSF nº 22-A.
[6] CREMESP – Centro de Bioética, Eutanásia pré-requisitada e incoerente. . www.bioetica.org.br/ www.cremesp.org.br.

[7] CREMESP - Centro de Bioética, BMJ traz edição voltada ao suicídio assistido. www.bioetica.org.br/ www.cremesp.org.br.

[8] Médico cardiologista. Professor de Bioética da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Coordenador da Câmara Técnica de Bioética do Conselho Regional de Medicina de São Paulo. Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
[9] Presidente e fundadora da Academia Nacional de Cuidados Paliativos. Medica da enfermaria de Cuidados Paliativos do Hospital do Servidor publico Estadual de São Paulo.
[10] Jornal O Estado de São Paulo, site: www.estadao.com.br.
[11] OLIVEIRA, Manfredo . A Filosofia na crise da modernidade . São Paulo: Loyola, 1992. p.23.
[12] KANT, I., Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Crítica da razão pura. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. Col. Os pensadores. São Paulo: Abril, 1993.p. 68.
[13] EURIPEDE. 1’egalite est pour les hommes une loi de nature (A Igualdade é para os homens uma lei natural) vers. 408 av. J.C.

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