CONCEITO DE MÉRITO EM PROCESSO CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Valderez Bosso
Segundo o Dicionário Técnico Jurídico[1] Mérito significa: “Tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser de uma petição, arrazoado ou causa. Aprecia-se o mérito após as questões preliminares, pois estas poderão tornar prejudicado o pedido. O juiz, pela apreciação do mérito, julgará procedente a ação e dará sentença. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ou quando ocorrer a revelia, a menos que o revel compareça antes do julgamento. Em recurso a 2ª instância, rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar. O CPC prevê todas as hipóteses para a extinção do processo com e sem julgamento do mérito. (C.P.C. Arts. 267 e 269, 330, I, 561).”

Já para Eliézer Rosa
[2] Mérito significa: “É a lide. Julgar o mérito é julgar a lide, ou, noutras palavras, é julgar o pedido do autor qualificado pela resistência do réu (...) ter-se-á a conceituação de mérito consubstanciada na própria lide, submetida à apreciação de órgão jurisdicional, com os limites impostos pelo autor, ao deduzir sua pretensão em juízo, por meio de uma petição inicial.”

Na visão de Humberto Theodoro Junior
[3] “lide e mérito da causa são sinônimos para o Código. O pedido do autor, manifestado na propositura da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor através da tutela jurisdicional. (...) o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor.”

Após verificarmos os conceitos acima exarados, tem-se que a Constituição Federal assegura a todo aquele que afirma ter sofrido lesão em direito individual, o direito de invocar a jurisdição, a instaurar processos e a pedir a tutela jurisdicional, direito esse a que se dá o nome de ação. Por isso se pode dizer que, no âmbito do processo, existe um trinômio: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

No projeto do CPC vigente, o vocábulo “lide” ora significa processo, ora o mérito da causa. Lide é, consoante a lição de Carnelutti, o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem às aspirações em conflito de ambos os litigantes.

Como o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados, caberá à parte deduzir em juízo a lide existente e requerer ao Juiz que a solucione na forma da lei, fazendo, de tal maneira, a composição dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos titulares não encontram um meio voluntário ou amistoso para harmoniza-los. Diante disso, o objetivo da atividade estatal é colocar fim ao processo, entregando a prestação jurisdicional. Assim, a solução da ação, afinal, será a solução da pretensão. Como o direito de ação é abstrato, o juiz pronunciará, em sentença, sobre o mérito, e comporá a lide, tenha ou não o autor o direito substancial invocado.

Quando se fala na previsão em abstrato do pronunciamento pretendido, ou no veto que lhe seja aposto, não é considerado o tipo processual de sentença a que o autor visa, mas a solução por ele pleiteada para a composição da lide. O que se tem de levar em conta é o tipo de solução que o autor busca para compor a lide, ou seja, a sentença, considerada como ato estatal que defini o litígio quanto ao mérito.

Sendo assim, conforme Art. 162, § 1º do CPC, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Também, importante se faz observar que, o art. 468 do CPC, o qual dispõe que: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, tem o marcante propósito de dimensionar a autoridade da sentença trânsita em julgado frente à lide e demais questões decididas, outorgando àquela eficácia de lei ante as partes e nos limites do apreciado
[4].

Assim, o juízo não está adstrito ao acolhimento ou rejeição sempre integral da pretensão deduzida pelo autor, eis que poderá acolhe-la ou rejeitá-la apenas parcialmente e mesmo assim estará julgando a lide na sua integralidade, não havendo, pois, negativa de jurisdição ou, muito menos, apreciação apenas parcial do pedido.

De outra banda, vale registrar que com acolhimento ou rejeição total ou parcial do pedido estará o juízo a proceder, exame de mérito, e, portanto, extinguindo, por sentença, na forma do Artigo 269 do CPC, o processo.

Por todo o exposto concluí-se que, para se considerar sentença de mérito o julgamento de uma causa, não é preciso que o juiz empregue os termos procedência ou improcedência do pedido. Sempre que houver exame e solução do pedido do autor, ou seja, solução da lide, favorável ou não à sua pretensão, de mérito será a sentença.

BIBLIOGRAFIA:

FRANÇA, Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito.Ed. Saraiva. 1980. São Paulo.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico.Ed. Rideel Ltda. São Paulo. 5ª ed.
HEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed. Ed. Forense. 2001. Rio de Janeiro. Vol. I.
PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. Vol. 6. 2000.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil Brasileiro. 1º vol. Ed. Saraiva. 13ª ed. 1998.
Notas:

[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico.Ed. Rideel Ltda. São Paulo. 5ª ed. p.406.
[2] FRANÇA, Limongi. Enciclopédia Saraiva do Direito.Ed. Saraiva. 1980. São Paulo. p. 296.
[3] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed. Ed. Forense. 2001. Rio de Janeiro. Vol. I, p. 281.
[4] PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. Vol. 6. 2000. p. 189

Comentários

Unknown disse…
Gostei muito do artigo.
Anônimo disse…
Muito bom o artigo. Valeu!
Anônimo disse…
Gostei muito, parabéns.
Gostaria de sugerir para alterar a cor do fundo, pois ao lermos forçamos muita a vista.

Abraços e obrigada!

Cristiane Germana
Leocádio Carvalho disse…
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